Videoconferências, Chocolates e Rock and Roll
Publicado por Pompeu em Março 12, 2007
A Câmara dos Deputados aprovou em plenário projeto de lei que torna regra a utilização de videoconferência para interrogatório de presos que cumpram pena em regime fechado. A medida parece sensata, mas há quem seja contra, afinal, o fato de existir quem não goste de chocolates é prova incontestável de que não há nada unânime em se tratando da natureza humana. Você poderá dizer que a comparação com chocolates é ruim, que o apreço por chocolates é uma questão de gosto, já a discussão de políticas de segurança pública, uma questão de razão. Será? Sinceramente, vejo muito pouco de racional nos discursos sobre segurança pública e violência.
No caso da videoconferência, porque ser contra? O presidente da OAB capixaba, Dr. Genelhu responde: “sob o pretexto da celeridade processual e da redução de custos no Judiciário, não podemos permitir desrespeito aos direitos dos cidadãos e às prerrogativas dos advogados”. Seu temor é o de que o fato das audiências serem realizadas à distância, com o preso em uma penitenciária e os demais personagens do evento judiciário em uma sala de audiências qualquer, possa prejudicar a ampla defesa pelo constrangimento do preso e pela limitação da comunicação entre este e seu advogado. Para fundamentar seus argumentos lembra que as prerrogativas dos advogados é um instrumento de cidadania, que as histórias de maus-tratos e violências mil contra presos cometidas nos presídios é freqüente e que em outros momentos já tivemos o cerceamento das prerrogativas dos advogados pelo grampeamento de conversas entre este e seus clientes. Propõe uma solução alternativa: a construção de salas de audiência em presídios.
Citei Genelhu porque era o texto mais acessível. Poderia ter citado qualquer outro que, fundamentalmente, os argumentos seriam os mesmos. Em suma a afirmação fundamental é a seguinte: esse negócio de videoconferência é uma limitação aos direitos dos presos e prerrogativas dos advogados disfarçada de redução de custos judiciários e aceleração dos processos. Faltou lembrar um outro possível motivo para a medida: a segurança pública. Passei boa parte do meu curso de Direito no Rio acompanhando notícias de fuga de presos no Fórum. Uma vez chegaram a render a escolta do preso e alguns funcionários do judiciário carioca com uma granada dentro do elevador. Por um acaso, neste dia eu estava no fórum, foi o maior rebu. A coisa melhorou um pouco depois de uma grande reforma no fórum, quando foram criados corredores especiais para a condução dos presos da carceragem no subsolo do fórum para as varas. Antes disso o transporte dos presos era pelos corredores. Hoje o fórum está mais seguro, mas as ruas nem tanto. Diariamente comboios de policiais muito bem armados saem dos presídios em viaturas (nome que se dá aos carros da polícia) nem sempre confiáveis em direção ao fórum. Vez por outra eles são atacados por bandidos menos preparados e treinados que os policiais, porém mais bem armados e em melhores carros, roubados, é claro (ou será que bandido também tem viatura?).
Apesar do esquecimento de um motivo fundamental, os outros dois motivos não são relevantes. O primeiro deles é o de que o presídio é perigoso para o preso. É um lugar onde ele poderia ser facilmente coagido em seu depoimento. Ele tem razão quanto à periculosidade do presídio, ninguém está a salvo dentro dele, principalmente os que lá trabalham. Não seria surpresa para ninguém afirmar que celulares, drogas e sabe lá Deus o quê mais entram no presídio graças aos agentes penitenciários. Mas isso não quer dizer que todos sejam corruptos. Imagine a seguinte situação: você é um agente penitenciário mal remunerado e um preso notoriamente perigoso lhe oferece cinco mil reais para você trazer-lhe um celular. Você é honesto e recusa a oferta. O preso aumenta a oferta e você, irredutível em sua honestidade, avisa que vai comunicar o fato à direção do presídio. Neste instante o preso começa a dizer qual o nome do seu filho, onde ele estuda, a que horas ele sai e chega em casa, como ele se veste e ameaça: ou o celular, ou o filho morre. O que você faria? Comunicaria o fato ao diretor? Confiaria numa eventual e improvável proteção da polícia? Sei não, mas acho que você perguntaria qual modelo ele quer. Hoje são poucos os presídios do Brasil que não são controlados pelos presos. Se há alguém que pode intimidar-se naquele ambiente são os agentes ou mesmo os presos que não sejam ligados às facções dominantes, mas neste caso, pouco importa onde ele deponha, se não disser o que os líderes querem que ele diga, morre. Seja o depoimento realizado no fórum, no presídio ou no Tívoli Parque, o resultado seria o mesmo.
A solução para este problema seria a construção de salas de audiência nos presídios, ou seja, o presídio seria inseguro somente para o preso, já para juízes, promotores, advogados, testemunhas e vítimas seria um lugar de garantia dos direitos fundamentais. Sei não, mas acho isso meio fantasioso. Outra coisa curiosa na proposta é o custo de uma eventual audiência. No caso do Fernandinho parece que foram gastos uns 17 mil. Se a idéia de construir salas de audiência em presídios já tivesse sido implantada a conta seria muito maior, pois ao invés de Fernandinho ser deslocado de avião de Catanduvas para o Rio, o juiz o promotor e as testemunhas é que seriam transportadas do Rio até Catanduvas. Duvido que essa turma toda viajasse em aviões da FAB e duvido ainda mais que algum juiz ficasse hospedado na carceragem da Polícia Federal. Outra coisa que fica evidente é que não passou pela cabeça de quem defende tal proposta que o advogado, ao invés de realizar a audiência de corpo presente no fórum, poderia fazê-lo do presídio, garantindo com isto o direito de livre defesa de seu assistido. Ou será que pensaram nisso, mas não consideraram uma boa idéia pois, afinal, quem protegeria o advogado? Voltamos ao início do argumento. Se o presídio não é seguro para o preso, porque o seria para o advogado, o juiz, as testemunhas, a vítima e os promotores? A questão ao final parece ser a seguinte: ou o presídio é controlado pelos presos e aí ninguém está a salvo dentro dele, ou o presídio é controlado pelo Estado, mas ninguém confia nos agentes que lá estão. Na primeira hipótese, usar uma sala de audiências no presídio seria uma idiotice, na segunda, a troco de quê o fórum, também controlado pelo Estado seria mais confiável? Também não está repleto de servidores ameaçáveis ou corruptíveis? Lembre-se do técnico de som da Câmara dos Deputados que liberou para advogados do PCC gravações dos depoimentos confidenciais de uma testemunha.
O cerceamento dos advogados também é um argumento relevante. Primeiro é preciso deixar claro que tal prerrogativa não é um direito do advogado, mas do réu, que precisa de um advogado que goze de autonomia e liberdade para defendê-lo. Mas obviamente tal autonomia e liberdade não pode colocar nenhum advogado acima das leis. Fazê-lo seria confundir a defesa criminal com defesa criminosa. Há algum tempo os advogados da patricinha homicida Suzane Richthofen cometeram uma das piores faltas que um advogado poderia cometer: mentiram para o Fantástico. Naquele caso, que resultou na revogação da liberdade provisória da Paty Killer, os advogados não foram propriamente grampeados, o microfone estava o tempo todo lá e eles sabiam disso. Eles foram apenas imbecis. Imbecilidades à parte, o que fundamentalmente fizeram foi aconselhar sua cliente a mentir. Foram criticados até mesmo pelo então presidente da OAB paulista e pelo presidente do conselho federal da OAB. Mas mentir não é crime. Para o nosso direito a ampla defesa contempla até mesmo o direito do réu de mentir em juízo, ora, se mentir é um direito seu para defender-se, por que cargas d`água não poderiam seus advogados orientá-la no uso de tal direito? Os presidentes da OAB foram unânimes em não defender um advogado que exercia o seu ofício, o de auxiliar alguém a exercer seu direito de defesa. Este caso é emblemático. Ele expõe uma questão mal resolvida no exercício da advocacia criminal, a da função do advogado: ele deve ser um técnico do direito e como tal orientar apenas quanto às leis, ou deve extrapolar o legalismo e orientar seu cliente no exercício pelno de um direito, ainda que imoral ou potencialmente perigoso. A questão não é simples. Por exemplo, imagine o advogado de um psicopata assassino que, apesar de ter negado o fato em juízo, afirmou para seu advogado que ao sair matéria novamente. Este réu tem direito a responder processo em liberdade. Caso o advogado peça e consiga a liberdade provisória do réu e ele venha a matar alguém, como havia anunciado, qual a culpa do advogado no caso? Nenhuma? Ele também é um assassino? A quem ele deve, neste caso, lealdade, à sociedade ou ao seu cliente? Ele deveria ter deixado de promover à defesa técnica de seu cliente e apresentar ao Ministério Público provas que comprometem seu cliente? Por vezes advogados criminalistas acabam de maneira quase inevitável caminhando na linha tênue que separa seu ofício, de importância fundamental para o exercício da cidadania, da cumplicidade com seus clientes. É nestes momentos que investigações, vez por outra, esbarram em seu ofício. Não corroboro teorias conspiratórias que afirmam haver no Brasil uma proposital tentativa de enfraquecer ou minar as garantias do cidadão e em especial as prerrogativas dos advogados, ainda mais neste caso das videoconferências, que não são uma ação de órgãos de investigação, mas uma lei produzida por nossos honrados legisladores que, convenhamos, se há alguma profissão que eles não querem ver enfraquecida é a advocacia criminal.
As razões para ser contra a videoconferência são frágeis. Eu realmente não acredito que o propósito da lei seja desrespeitar os direitos dos cidadãos e as prerrogativas dos advogados, mas de fato promover celeridade processual e redução de custos no Judiciário. Se os argumentos contrários são frágeis, por outro lado, também não acredito que a birra para com o projeto de lei seja apenas a defesa cínica de uma liberdade para advogados exercerem seu ofício de forma criminosa e muito menos um compactuar com um modelo lento e arcaico de processo penal. Isto seria uma atitude racional. Cínica mas ainda racional. Não vejo na oposição à idéia qualquer tipo de razão, seja diretamente nos argumentos contrários expostos ou indiretamente pela via da razão cínica, cuja prudência aconselha que fique oculta. E a fórmula é antiga, onde não há razão, mas há discurso ou ação, estes só podem ser movidos por paixões. Acredito ser este o caso. Não uma paixão positiva, um desejo por algo claro, mas uma paixão negativa, no caso, o medo de uma fórmula e ritual de interrogatório que apela para tecnologias que, por incompreendidas, nos causam medo. Isto me lembra da época em que surgiu o rock and roll. Não foram poucos os que se colocaram contrários à dança maldita, à anti-música que incitava os jovens à perdição. Pois a geração rock and roll cresceu hoje comanda o mundo. São os conservadores de hoje. O nosso direito segue uma tradição da produção de discursos escritos a partir do testemunho auricular do juiz. O réu faz um discurso de dez minutos e o juiz o transforma num texto de duas linhas iniciado sempre por “QUE…”. Este é o ritmo do direito de tradição cartorial. Uma música cheia de “que o réu nega os fatos narrados na denúncia” quando o que de fato se pode ouvir foi um discurso demorado e repleto de tons, choros, caras e bocas. Nada disso tem lugar na musicalidade dos depoimentos transcritos. A videoconferência, ao contrário, permite que haja um registro deste momento e, portanto, a possibilidade de resgatá-lo para posterior análise. Seu discurso pode ser o direto, e não mais as palavras filtradas pela assepsia do juiz, com todas as nuances, jogos de expressão e tons que a dramaticidade do momento invoca. Estes sons e imagens fatalmente farão parte do direito assim como já fazem parte de nossa vida, é inevitável. Resta apenas saber com que rapidez vai-se aderir ao rock ou se, ao contrário, por medo e incompreensão do novo, os tribunais e advogados continuarão a levar sua vida numa lenta, monótona e monológica valsa do século XIX.
Thiago Helker disse
Achei muito importante o fato de os novos interrogatórios possibilitarem um arquivo capaz de demonstrar as dimensões da expressão, muito melhor avaliáveis que o “QUEísmo”, tão despojado de significado e tão comum aos escrivãos… Não havia pensado em diversas perspectivas antes de ler o texto(tais como esta, e diversas outras como a bizarra proposta de construir salas de audiências em presídios – esta proposta realmente estaria distante da razão… Magistrados hospedando-se na carceragem da Polícia Federal… ahaah) …. valeu pela aula…