Um novo Código de Ética para o Senado
Publicado por Pompeu em Agosto 10, 2009
O Senado tem um Código de Ética ou algo parecido. Pelo menos é o que eu suponho. Confesso que não o conheço, mas imagino que, a julgar pelo histórico dos julgamentos por falta de decoro parlamentar, não seja muito levado a sério. Para absolver seus compadres e ainda por cima dar satisfações para a imprensa chata, nossos honrados senadores acabam tendo que abusar da criatividade em malabarismos legais que nem sempre convencem. Pois para ajudá-los, apresento este projeto de Código de Ética, feito de acordo com o espírito moral de nossos senadores.
Preâmbulo: Tendo em vista a necessidade de fundamentar legalmente as ilicitudes do jogo político no Senado Federal, nós, senadores, promulgamos o seguinte
Código de Ética e Engabelamento do Senado Federal
Art. 1º. São princípios deste Código:
I – a falta deprincípios;
II – o nepotismo;
III – o favorecimento de aliados e compadres;
IV – o desenvolvimento da corrupção em todas as suas formas.
Art. 2º. Todos são iguais perante a lei, menos os senadores, seus parentes, aliados, amigos e quaisquer pessoas protegidas, ainda que circunstancialmente, pelos senadores.
Art. 3º. Quaisquer acusações contra qualquer senador é infundada, coisa dos adversários políticos e de golpistas.
Art. 4º. Qualquer prova apresentada contra senadores é apenas circunstancial e não prova nada.
Art. 5º. O Conselho de Ética tem como missão principal a absolvição de senadores acusados do que quer que seja.
Art. 6º. Qualquer pessoa que apresente provas de qualquer natureza da prática de qualquer ato ilícito, criminoso ou não, ou imoral supostamente praticado por senador ou seus parentes e compadres, deve ser acusada, nos rigores da lei, da falsa imputação de ato ilícito, difamação, calúnia, imoralidade e qualquer outro tipo de acusação que lhe impossibilite a vida em sociedade.
§ 1º. Este artigo não se aplica a senadores, deputados federais, seus parentes, políticos em geral e pessoas poderosas.
§ 2º. Qualquer servidor do Senado que dedure quaisquer dos ilustres citados neste artigo pela prática de supostos atos impraticáveis por gente minimamente honesta deve ser sumariamente demitido, denegrido, detratado e sacaneado de todas as formas possíveis e imagináveis prá deixar de ser dedo-duro.
Art. 7º. Os atos ilícitos e imorais supostamente praticados e dos quais os pobres senadores são sempre acusados de forma leviana deverão ser mantidos longe do conhecimento do público em geral e em especial da imprensa.
§ único: Para garantir o sigilo dos atos supostamente praticados a administração do Senado Federal deverá ocultar e produzir documentos que corroborem as versões sempre verdadeiras apresentadas pelos senadores.
Art. 8º. Revogam-se a ética, a moral, os bons costumes, o respeito ao povo brasileiro e ao Senado e as disposições em contrário.
Art. 9º. Este código entra em vigor, por ato secreto, na data em que deveria ter sido publicado.
Senador José Sarney
Presidente do Senado